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FIDC e FACTORING ?

Embora tenham semelhanças na composição das carteiras, as operações de FIDC e Factoring têm regras e objetivos diferentes. O FIDC é administrado e tem seus ativos custodiados por instituições financeiras qualificadas e especializadas, sendo a redução da carga tributária nas operações de FIDC uma das diferenças principais. Isso permite um relacionamento comercial com empresas que possuem menor risco de crédito. Em 2003, a ANFAC, atendendo a demandas de algumas empresas de fomento, deu início ao projeto de estruturação de fundos de recebíveis para suas associadas. O primeiro FIDC, estruturado neste modelo, realizou a sua primeira operação em dezembro de 2004.

 

O FIDC é um montante de recursos destinados à aquisição de direitos creditórios. O FIDC é constituído, por ato de sua instituição administradora, como um condomínio, sem personalidade jurídica. Os cotistas são os legítimos proprietários do patrimônio do FIDC, na proporção das cotas de sua titularidade. A instituição administradora atua, em nome do FIDC, como mera representante desses cotistas. A administração do FIDC somente pode ser exercida por instituições financeiras. A instituição administradora é responsável por zelar pelos interesses dos cotistas, podendo contratar, em nome do FIDC, prestadores de serviços para realizar as atividades como gestão de carteira, consultoria especializada, custódia, cobrança extraordinária, auditoria independente e classificação de risco de suas cotas.

No FIDC, a Consultora de Crédito é a empresa responsável pela análise, seleção e aquisição dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo fundo. A gestão da carteira do FIDC pode ser realizada pela própria instituição administradora ou por terceiros devidamente autorizados pela CVM para a administração de carteiras de valores mobiliários.

 

Factoring é a atividade de fomento que consiste no apoio às iniciativas empresariais dos clientes - pessoas jurídicas. Sociedades de Fomento Mercantil-Factoring são parceiras comerciais de seus clientes e prestam-lhes os mais variados serviços. Distingue-se portanto da atividade típica das instituições bancárias, de captar dinheiro e emprestá-lo.

 

O Contrato de Fomento Mercantil é um contrato atípico, enquadrado nas disposições insculpidas no Título V da Lei n º 10.406/02 e tem por objeto o fomento mercantil das atividades da CONTRATANTE-CLIENTE pela CONTRATADA-MINASFAC, ambas devidamente qualificadas em seu preâmbulo, e que se dará mediante a prestação contínua de um ou mais dos seguintes serviços:

 

a) acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico da contratante;

 

b) acompanhamento de contas a receber e a pagar da contratante;

 

c) seleção e avaliação CONTRATANTE-CLIENTE, dos devedores e dos fornecedores.

 

Conjugadamente ou anterior aos serviços mencionados, como forma de reforço no capital de giro da CONTRATANTE-CLIENTE, poderá haver a compra à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA-MINASFAC de CONTRATANTE-CLIENTE, representados por títulos de crédito, ou não.

 

A CONTRATANTE-CLIENTE e a CONTRATADA-MINASFAC reconhecem que, apesar de ser vasto o balizamento legal sobre a atividade de Factoring-Fomento Mercantil, devido à falta de disciplina específica na legislação em vigor, existem decisões antagônicas a respeito da matéria. Deste modo a CONTRATANTE-CLIENTE e a CONTRATADA-MINASFAC, decidem, de acordo com a liberdade de contratar, estabelecer no Contrato de Fomento Mercantil as regras que irão reger seu relacionamento.

 

De acordo com o artigo 422 do Novo Código Civil os contratantes são obrigados a guardar , assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.

 

Com o suporte da MINASFAC, o empresário moderno, que busca o progresso tecnológico e a conquista de novos mercados, terá a seu dispor uma eficiente ferramenta que o auxiliará nas tarefas gerenciais além de uma alternativa para fomentar a produção e expandir o faturamento sem contrair dívida.

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